domingo, 10 de outubro de 2010

Desculpas

Enfim, desculpas !


Por sempre enrolar para postar e por meus posts não serem tão bons. Por eles serem meio confusos e desorganizados e as vezes conterem informações precipitadas. Como no último post que disse se ocorresse 51% dos votos brancos ou nulos era exigido a troca dos candidatos. Bom, não é bem assim... leiam o comentário do @netojpv.

Olá, Nina... 

Então, de alguns anos pra cá está havendo uma 'desinformação em massa' acerca de uma suposta força do voto nulo, que poderia anular eleições e, inclusive, tornar todos os candidatos que participaram dela inelegíveis para uma 'próxima fase'. Porém, nada disso é verdade. 

O código eleitoral brasileiro dá aos votos brancos os nulos o mesmo fim, eles são descartados quando os votos válidos são contados.

Então, se em uma eleição utópica com 10 eleitores e 3 candidatos tivermos o seguinte cenário:

2 votos no candidato A
1 voto no candidato B
1 voto em Branco
e votos 6 Nulos

O que o tribunal eleitoral faz é descartar os Brancos e Nulos e contabilizar apenas os válidos, dando a vitoria para o candidato A.

Observe que o único poder que realmente conta aqui é o do voto válido, pois se os votos brancos e nulos tivessem sido direcionados a qualquer um dos candidatos, um deles teria ganho a eleição disparado :}

Então, reforço o seu coro. A única corrente realmente válida é a do voto consciente. :)

Ah, segundo o código eleitoral (artigo 220), há apenas cinco situações que anulariam uma eleição:

(i) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
(ii) quando efetuada em folhas de votação falsas;
(iii) quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
(iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
(v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.”

O que ocorre é que há um misleading (é, eu sei que você nao gosta de palavras americanas... mas eu não consegui me lembrar do termo em português correspondente) do artigo 224 que diz:

“Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Só que, nesse trecho, a palavra 'nulidade' não se refere ao voto nulo, mas sim ao supracitado artigo 220, que mostra sob quais circunstancias uma eleição pode ser cancelada.

Grande abraço.


Então tive que ir atrás da afirmação certa. Meu pai ,que cursou direito, confirmou a afirmação do João Neto. Sendo assim devo desculpa aos leitores ;( Sólri ;/

Um comentário:

  1. Sempre gostei muito de escrever e, assim como você, comecei a expor minha opinião em blogs desde muito cedo.

    Se tem algo que aprendi nesses anos de blogosfera é que enganos acontecem, não se culpe tanto. Por mais piegas que possa parecer, o importante não é acertar sempre, mas sempre tirar uma boa lição do erro.

    Me identifiquei demais com o primeiro parágrafo deste post. Tenho essas mesmas incertezas, sempre acho meus posts confusos, desorganizados, abaixo da média. Até que, certa vez, um bom amigo me disse para parar de ser tão critico comigo mesmo. Acho que este é o melhor conselho que posso te dar.

    Seus textos são ótimos, moça!

    Continue, sempre e sempre! :)

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